quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Convenção de Genebra

Direito Internacional Humanitário
Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949


Artigo 14.º
Desde o tempo de paz, as Partes contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes no conflito, poderão estabelecer no seu próprio território e, se houver necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os velhos, as crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7 anos.

Desde o início de um conflito e no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para este efeito pôr em execução as disposições previstas no projecto de acordo apenso à presente Convenção, introduzindo as alterações que eventualmente considerem necessárias.

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