Direito Internacional Humanitário
Convenção
IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção
das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949
Artigo 14.º
Desde o tempo de paz, as Partes contratantes
e, depois do início das hostilidades, as Partes no
conflito, poderão estabelecer no seu próprio
território e, se houver necessidade, nos territórios
ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança
organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos
e os doentes, os enfermos, os velhos, as crianças com
menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães
de crianças com menos de 7 anos.
Desde o início de um conflito e
no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas poderão
concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas
e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para
este efeito pôr em execução as disposições
previstas no projecto de acordo apenso à presente Convenção,
introduzindo as alterações que eventualmente
considerem necessárias.
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